TSTAg-RR 758-27.2017.5.05.0031
Grupo econômico: elementos
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Elementos
- Identidiade de sócios
- Insuficiência
- Necessidade de subordinação ou coordenação entre as empresas
- Não configuração
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS. ART. 2º, §2º DA CLT. IDENTIDIADE DE SÓCIOS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO OU COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT , o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista e, de imediato, reapreciá-lo. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. ELEMENTOS. ART. 2º, §2º DA CLT. IDENTIDIADE DE SÓCIOS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE SUBORDINAÇÃO OU COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Para configuração de grupo econômico entre empresas deve ser verificada a realidade fática vivenciada e a interligação de esforços e competências para o desenvolvimento da atividade econômica, seja mediante subordinação ou coordenação, havendo efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta, o que não foi comprovado na hipótese vertente. II. No caso dos autos , a partir das premissas consignadas no acórdão regional, em que foram transcritos também os fundamentos da sentença, observa-se que o reconhecimento do grupo econômico se deu fundamentalmente a partir da verificação da existência de sócios em comum entre as empresas reclamadas. In casu , não houve demonstração de efetiva atuação coordenada entre as empresa e/ou comunhão de interesses, mostrando-se insuficiente a existência e informativo de notícias compartilhado e de defesa única. Com efeito, ao reconhecer o grupo econômico entre as partes reclamada, a Corte de origem decidiu de forma contrária à jurisprudência desta Corte Superior e ao art. 2º, §2º, da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para, em ato contínuo, reapreciar o recurso de revista; (b) reconhecer que o tema oferece transcendência política e conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 2º, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão obreira quanto ao reconhecimento de grupo econômico entre as empresas reclamadas e excluir a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída.