STJAgRg no HC 1.063.247
Receptação: regime inicial semiaberto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Receptação
- Regime inicial semiaberto
- Reincidência
- Descabimento
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a imposição do regime inicial mais gravoso, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, que prevê tratamento mais rigoroso para condenados reincidentes.
2. Não obstante à irresignação defensiva quanto à menção ao "sentimento de impunidade", esta não constituiu fundamento exclusivo para a fixação do regime semiaberto, sendo a decisão fundamentada em dados normativos e fáticos suficientes.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.