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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RR 24323-68.2020.5.24.0101

Responsabilidade civil do empregador: destarte, não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTIA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO PELO TRT POR CONSIDERAR QUE A CAUSA DE PEDIR FEZ REFERÊNCIA A DOENÇA OCUPACIONAL E A PERÍCIA REALIZADA NOS AUTOS CONSTATOU ACIDENTE TÍPICO. PEDIDO DECORRENTE DO MESMO FATO CONSTATADO NA PERÍCIA (LESÃO NO JOELHO) 1 –Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante. 2 –Os argumentos da parte reclamada não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que o TRT afastou o reconhecimento da origem ocupacional das lesões relatadas pelo reclamante, sob o fundamento de que a causa de pedir apontada na petição inicial é a existência de doença ocupacional e a perícia realizada nos autos apontou lesão decorrente de acidente típico (fundamento diverso). 4 - Ocorre que na petição inicial que o reclamante relata o surgimento da doença primeiramente no joelho esquerdo e posteriormente no joelho direito e afirma que "possui uma doença ocupacional advinda ou agravada pelo trabalho que realizava para a Reclamada", devido à sobrecarga e esforço físico requerido na execução do trabalho de mecânico. Posteriormente relatou ter sido encaminhado ao para atendimento hospitalar após sentir fortes dores no joelho no decorrer da jornada de trabalho e diagnosticado com " entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho (CID 10 - S83.6) e Traumatismo de estruturas múltiplas do joelho (CID S83.7) ". 5 - No acórdão regional, a Turma registrou as conclusões periciais no sentido de que " As patologias são compatíveis com trauma por queda com movimento torcional do joelho , como detalhado pelo autor e com risco ocupacional de suas atividades na reclamada. Havia risco ocupacional e houve lesão relacionada ao trabalho: Analisando o relatório médico mais recente, os atestados desde o início dos sintomas e o exame físico atual não resta dúvidas de que a lesão ocorreu durante o pacto laboral e que não houve comprovação de nenhum outro evento traumático fora do trabalho que possa ter contribuído com estas lesões ". 6 - Da análise das alegações da parte reclamante, expostas na petição inicial, em cotejo com os elementos probatórios coligidos no laudo pericial produzido e transcritos no acórdão regional, verifica-se que, conquanto não tenha a parte explicitado o nexo causal com acidente típico de trabalho, restou consignado na exordial que, em razão de dores intensas durante a jornada laboral, o reclamante buscou atendimento médico, sendo diagnosticado com lesões no joelho . 7 - Diante desse contexto, embora se reconheça a distinção entre os pedidos decorrentes de acidente típico e doença ocupacional, ambos os fundamentos foram apresentados na petição inicial como causa de pedir. Em observância ao princípio da simplicidade, que orienta o sistema processual a facilitar o acesso à justiça, impõe-se a análise sistemática da lide. Destarte, não há que se falar em ofensa ao princípio da adstrição. 8 –Destaque-se que os fatos ora analisados foram narrados pela parte em sua petição inicial e acolhidos em sentença, razão pela qual a parte pôde oportunamente sobre eles se manifestar quando de sua contestação e de seu recurso ordinário, razão pela qual não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 9 - Ademais, a conclusão proferida na decisão monocrática partiu da análise do pedido constante na petição inicial e dos fatos registrados no acórdão, de modo que houve apenas o devido reenquadramento jurídico da matéria, o que afasta a incidência da Súmula nº 126. 10 - Por fim, as alegações quanto ausência de dolo ou culpa da reclamada no infortúnio não merecem amparo, pois a questão foi remetida para julgamento pelo TRT para o cumprimento do duplo grau de jurisdição. 11 - Assim, considerando a constatação, pelo acórdão, de que " havia risco ocupacional e houve lesão relacionada ao trabalho ", evidencia-se o acerto da decisão monocrática em reconhecer o nexo causal entre as lesões sofridas pelo reclamante e as atividades laborais exercidas em favor da reclamada. 12 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidadeI - sem prejuízo de intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que a reclamada conste como agravante e o reclamante como agravado;II - negar provimento ao agravo da reclamada.

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