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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.239.225

Roubo qualificado: omissão e obscuridade

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Roubo qualificado
  • Omissão e obscuridade
  • Vício não constatado
  • Ausência de exame do mérito por óbice ao conhecimento do recurso
  • Nulidade do julgamento
  • Apresentação em mesa

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO POR ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. APRESENTAÇÃO EM MESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.

2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. 3.A apontada nulidade do julgamento não configura vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. De todo modo, o agravo regimental em matéria penal independe de inclusão em pauta, e a declaração de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), não evidenciado na hipótese.

4. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, uma vez que o agravo se limitou a repisar as razões do recurso especial. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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