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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-AIRR 0000835-66.2023.5.07.0032

Diferenças da remuneração variável / comissões: óbice da Súmula 126 do TST

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças da remuneração variável / comissões
  • Óbice da Súmula 126 do TST
  • Adicional de periculosidade
  • Vendedor
  • Utilização de motocicleta
  • Suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2.014

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL / COMISSÕES. SUMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença por concluir que “a reclamada comprovou, por meio dos contracheques, que havia o pagamento da referida remuneração, em alguns meses, não havendo, na inicial, indicação precisa dos meses e valores em que houve o efetivo prejuízo”. Diante do exposto, para se acolherem as alegações recursais do reclamante, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2.014. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para reapreciar o agravo de instrumento da reclamante. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2.014. Ante a possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VENDEDOR. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA Nº 1.565/2.014. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a reclamada comprovou ser filiada à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas - ABIR, de modo que a Portaria nº 1.565/14, do MTE não se aplica ao contrato de trabalho do autor. Ocorre que o adicional de periculosidade pelo uso de motocicleta nas atividades laborais do empregado é um direito estabelecido no § 4º do art. 193 da CLT, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para empregado que usa motocicleta para a realização das suas tarefas na empresa. Nesta esteira, com previsão específica em lei da conceituação de atividade perigosa, a de trabalhador em motocicleta, conforme dispõe o art. 193, § 4º, da CLT, não há que se falar em necessidade de regulamentação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento parcial ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação de violação do art. 193, § 4º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao "adicional de periculosidade. vendedor. utilização de motocicleta. suspensão dos efeitos da portaria nº 1.565/2.014", por violação do art. 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com a observância dos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertido o ônus de sucumbência quanto ao pedido. Valor da condenação arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e custas pela reclamada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Brasília, 17 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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