TSTRR-Ag 106-97.2018.5.17.0012
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Terceirização de serviços não configurada
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Honorários Advocatícios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I – AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (CLARO S.A.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firma-se no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços, tornando-se inaplicável a Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à segunda Reclamada (Claro S.A.)
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional