TSTRR 11262-66.2016.5.15.0058
Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral –estatuto próprio instituído pela lei nº 12.023/2009
- Direito do Trabalho
- Categoria diferenciada –transcendência política reconhecida esta eg
- Não se limitando, portanto, à atividade de armazenamento
- Julgados da C
- SDC e de Turmas
- Enquadramento Sindical
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO DECLARATÓRIA DE ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL –ESTATUTO PRÓPRIO INSTITUÍDO PELA LEI Nº 12.023/2009 - CATEGORIA DIFERENCIADA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte entende que o reconhecimento da categoria diferenciada dos trabalhadores que desempenham atividade de movimentação de mercadorias, na forma da Lei nº 12.023/2009, independe da categoria econômica do empregador - não se limitando, portanto, à atividade de armazenamento. Julgados da C. SDC e de Turmas. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista no tema "REPRESENTAÇÃO SINDICAL - TRABALHADORES DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS - CATEGORIA DIFERENCIADA", por violação ao art. 511, § 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a representatividade do Sindicato-Autor em relação aos movimentadores de mercadorias que atuam na Ré, restabelecendo a r. sentença.
Indexação
Enquadramento Sindical