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Jurisprudências

TSTAg-AIRR-Emb 0000313-90.2022.5.23.0141

Reclamada: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada (empresa em recuperação judicial), uma vez que não houve comprovação do pagamento das custas processuais, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada pela não comprovação de insuficiência econômica. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria invocada nas razões do agravo trata-se de inovação recursal porque a parte não se insurgiu no agravo de instrumento e no recurso de revista quanto à questão. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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