TSTAg-RRAg 0100939-68.2022.5.01.0032
Diferenças de comissões: vendas parceladas
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões
- Vendas parceladas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TEMA N° 57 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT concluiu que a reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças sobre as comissões das vendas a prazo, sob o fundamento de que “as comissões devidas devem ser apuradas sobre a chamada ‘venda auferida’, e não sobre os valores majorados pelos acréscimos decorrentes do financiamento”. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de julgamento do Tema n° 57 da Tabela de Recursos Repetitivos, processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, realizada em 24/02/2025, fixou a seguinte tese vinculante: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”. Vale ressaltar que, na hipótese dos autos, não há registro de existência de previsão contratual em sentido contrário. Estando a decisão regional em desconformidade com esse entendimento, revela-se correta a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conheceu do recurso de revista, por violação do art. 7°, X, da Constituição Federal e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças de comissões relativas aos encargos financeiros das compras parceladas, nos limites da exordial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 4.249,25- quatro mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos, equivalentes a 2% do valor da causa (R$ 212.462,54), em favor da parte reclamante. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator