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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0012077-11.2021.5.15.0051

Inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame da transcendência. 2 – No caso, o tema examinado foi “assistência judiciária gratuita” e o óbice erigido foi o do artigo 896, §7º, da CLT e Súmulas 126 e 333 do TST. 3 - Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que “Nas razões do Recurso de Revista foi demonstrado a violação da Súmula n°74 e n° 85, ambas do TST, conforme artigo 896, a da CLT, tendo em vista que as Agravantes não tiveram suas provas apreciadas por suposta confissão ficta em audiência, além de o Tribunal e o juiz sentenciante de primeiro grau terem desconsiderado o Banco de Horas, violando diretamente o artigo 59, §5° da CLT.”. Constata-se que a parte se limita a afirmar que estariam preenchidas as exigências do art. 896, a e c, da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Na verdade, a parte traz em seu agravo matérias que sequer foram examinadas na decisão monocrática. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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