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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 1506-20.2016.5.17.0012

Reconhecimento de vínculo de emprego: grupo econômico

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento de vínculo de emprego
  • Grupo econômico
  • Distinguishing
  • Não aderência ao tema 725
  • Ressalte-se, ainda, consoante destaque no acórdão da c
  • Reconhecimento de Relação de Emprego

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. DISTINGUISHING . NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 725. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A matéria em exame não tem aderência à tese de repercussão geral fixada no Tema 725 ou a tese fixada na ADPF 324, uma vez que, conforme provas produzidas nos autos, o fundamento adotado pelo órgão fracionário foi pelo reconhecimento da natureza financiaria das atividades desenvolvidas diante da verificação de que as empresas Reclamadas formam parte do mesmo grupo econômico, de modo que a terceirização da atividade da Reclamante configura fraude. Ressalte-se, ainda, consoante destaque no acórdão da c. 8ª Turma, que em Rcl 41726 AGR/ES, no acórdão de relatoria do Ministro Alexandre Moraes, em caso análogo, foi afastada a aderência do presente caso ao Tema 725 e a ADPF 324. Por outro lado, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Coisa Julgada; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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