TSTAg-Emb-Ag-Emb 1000949-29.2022.5.02.0010
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não cabimento do recurso de embargos
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACÓRDÃO TURMÁRIO QUE, VERIFICANDO A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. 1 – O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela reclamante são incabíveis, nos termos da Súmula 353 do TST, pois visam a atacar acórdão de Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, em que verificada a ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 2 – No caso, a Terceira Turma do TST confirmou acórdão regional que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, pois registrado pela Corte a quo que não houve, no caso concreto, qualquer prova de comportamento negligente, nem demonstração do nexo de causalidade entre a omissão ou ação da Administração e o dano sofrido pela trabalhadora. Vale salientar, portanto, que a hipótese também não se enquadra na exceção prevista no art. 258, parágrafo único, do RITST. 3 – Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado entendimento pessoal da Relatora.