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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000943-31.2021.5.02.0471

Teletrabalho: exceção prevista no artigo 62, III, da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Teletrabalho
  • Exceção prevista no artigo 62, III, da CLT
  • Descaracterização
  • Controle de jornada
  • Horas extras devidas
  • Nesse sentido, o eg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TELETRABALHO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62, III, DA CLT. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre a possibilidade de se deferir horas extraordinárias a empregado que exercia teletrabalho, considerando a disposição contida no art. 62, III, da CLT no período anterior a sua alteração pela Lei 14.442/22. 2. Reconhece-se a transcendência jurídica do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Com efeito, a redação original do inciso III do artigo 62 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabelecia que os empregados em regime de teletrabalho não eram abrangidos pelo capítulo da CLT referente à duração do trabalho , criando uma presunção legal de exclusão automática do direito a horas extras à qualquer empregado em teletrabalho, à semelhança dos trabalhadores externos e ocupantes de cargos de gestão (incisos I e II do mesmo artigo). 4. Após a edição da Lei 14.442/2022, o referido dispositivo passou assim a dispor que "os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.". 5. A alteração promovida pela Lei nº 14.442/2022, resultante da conversão da MP 1.108/2022 , redefiniu os critérios para a exclusão do controle de jornada dos teletrabalhadores. A partir de sua vigência, a aplicação do artigo 62, III, da CLT, passou a depender do regime de contratação adotado, seja por produção/tarefa ou por jornada de trabalho, e não mais unicamente da modalidade de trabalho remoto. 6. No presente caso, no entanto, o período do contrato de trabalho foi anterior à alteração legislativa, em que não havia a exigência de que a contratação se desse por produção ou tarefa. Assim, a princípio, o reclamante estaria excluído do regime de horas extraordinárias, conforme previsão do art. 62, III, da CLT em sua redação anterior. 7. Não obstante, verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante, embora estivesse em regime de teletrabalho, estava submetido a controle de jornada. Nesse sentido, o eg. TRT registrou: "Os controles de ponto revelam que o autor permaneceu atuando na mesma jornada de trabalho, após março de 2020, em que estaria em home-office, das 14h às 20h20min, de segunda-feira a sábado"; que cumpria a jornada fixada pela ré e que "não houve prova das pausas para café, não anotadas nos controles.". 8. Dessa forma, havendo meios de fiscalização, ainda que indiretos, deve ser afastada a disposição do art. 62, III, da CLT, em sua antiga redação. 9. Registre-se que esse entendimento é o mesmo adotado quanto ao art. 62, I, da CLT que trata do empregado em trabalho externo, em que a jurisprudência desta Corte entende que havendo a possibilidade do controle de jornada, não há como excluir o empregado das disposições constantes do Capítulo II, da CLT. A gravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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