TSTAIRR 0010502-23.2024.5.18.0101
Intervalo intrajornada: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Adicional de insalubridade
- Julgamento ultra ou citra petita
- Honorários advocatícios
- Honorários periciais
- Todavia, isso não ocorreu no caso vertente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO ULTRA OU CITRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (arts. 932, III, E 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que o agravante não investe contra os fundamentos da decisão agravada, que afirma o óbice da Súmula 126 do TST quanto ao “adicional de insalubridade” e quanto aos demais temas, registra o não atendimento do requisito previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da reclamada, porquanto desfundamentado; II) julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator