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Jurisprudências

TSTAIRR 460-96.2022.5.10.0103

Ente público: comprovação da omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando )

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1.1  O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que, apesar dos documentos juntados pelo ente público, segundo reclamado, não restou, de fato, comprovada a existência de fiscalização eficaz e periódica em relação aos direitos trabalhistas, não tendo sido adotadas as medidas necessárias e suficientes a assegurar a integralidade dos direitos dos trabalhadores, tanto que persistem parcelas não pagas reconhecidas na presente ação. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 1.2  Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2  JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. 2 .1  O entendimento desta Corte é no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. 2.2  No caso, a Fazenda Pública possui responsabilidade secundária, e deve arcar com o débito somente se o responsável principal não a pagar. 2.3  Assim, transfere-se à Fazenda Pública a dívida do devedor principal, que é única. Por isso, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não tem aplicação quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente (Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST). 2.4  A recente Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, que definiu a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para atualização monetária e compensação da mora, somente incidirá nos casos de responsabilidade direta da Fazenda Pública, de modo que não abrange o caso dos autos, em que a condenação do ente público foi subsidiária e não direta. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros de Mora

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