TSTAg-RRAg 650-66.2019.5.17.0007
Matéria comum: análise conjunta
Relator(a): José Roberto Freire Pimenta
- Direito do Trabalho
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Jornada de 12 horas
- Sistema 4x4
- Tribunal pleno
Ementa
AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4. TRIBUNAL PLENO. E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE. AGRAVOS PROVIDOS. Cinge-se a controvérsia à apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas 10 horas diárias, com efetiva jornada de trabalho de 12 horas diárias, observando as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal. Ante a decisão proferida no E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073 pelo Tribunal Pleno do TST, necessária a reconsideração do entendimento adotado anteriormente na decisão monocrática ora agravada, devendo ser providos os agravos para reapreciar o recurso de revista do reclamante no particular. Agravos providos. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA REFRAMAX ENGENHARIA LTDA. MATÉRIA REMANESCENTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE MANUTENÇÃO REFRATÁRIA. LABOR EM COQUERIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO COM INFLAMÁVEIS COMPROVADA MEDIANTE PROVA PERICIAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao seu agravo de instrumento. Consta da decisão agravada que o Regional, alicerçado no acervo probatório dos autos, notadamente na prova pericial, conclui que o reclamante detinha contato habitual com líquido inflamável e combustível, destacando que os equipamentos de proteção individual fornecido pela empregadora não era capaz de elidir o risco à vida pelo trabalho em local perigoso (coqueira). Ademais, não há registro no acórdão regional de que a prova pericial tenha sido infirmada por qualquer outro elemento probatório. Assim, diante das premissas delineadas pela Corte de origem, quanto à exposição do trabalhador à agente periculoso no desempenho de suas funções, é inviável o acolhimento da pretensão patronal quanto à exclusão do adicional de periculosidade da condenação que lhe foi imposta. O apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para acolher a pretensão da empregadora, seria indispensável revolver fatos e provas, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária. De outra mão, a decisão agravada foi clara ao dispor que esta Corte Superior vem entendendo que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que executa suas atividades nas áreas operacionais de coqueria, como no caso, na medida em que, apesar de não constar da NR-16 a atividade de coeficação – ante a especificidade de que é gravada –, a norma traz o contato com inflamáveis como autorização para a incidência do referido adicional. Precedentes. Agravo desprovido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA 4X4. TRIBUNAL PLENO. E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – VALIDADE. Cinge-se a controvérsia à apuração das horas extras devidas em razão da nulidade do ajuste que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas 10 horas diárias, com efetiva jornada de trabalho de 12 horas diárias, observando as excedentes da 6ª hora diária e da 36ª semanal. Havia decidido no sentido de que, em observância ao disposto no inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal, a jornada para o trabalho prestado em turnos ininterruptos de revezamento deve ser limitada em oito horas, conforme se observa do disposto na Súmula nº 423 do TST, de que, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras", de forma que a negociação coletiva que previu jornada de trabalho de 12 horas diárias não se enquadra na hipótese prevista na Súmula nº 423 do TST, reconhecendo, por conseguinte, o direito da parte reclamante ao recebimento, como extras, das horas laboradas além da sexta diária. Todavia, o Tribunal Pleno do TST , no julgamento do E-ED-RR-10725-92.2015.5.03.0073 , e na esteira da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, decidiu que é válido o elastecimento da jornada, via norma coletiva, para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Logo, no caso vertente, deve ser considerada válida norma coletiva que estabeleceu a adoção de turnos de revezamento com jornadas 12 (doze) horas diárias, sendo inaplicável a Súmula 423 do TST. Recurso de revista do reclamante não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: 1) negar provimento ao agravo da reclamada Reframax Engenharia Ltda. quanto ao tema "Adicional de Periculosidade"; 2) dar provimento aos agravos das reclamadas quanto ao tema "Horas Extras" para reapreciar o recurso de revista do reclamante; e 3) não conhecer do recurso de revista do reclamante.