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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.961

Regular intimação do defensor acerca do acórdão recorrido

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Regular intimação do defensor acerca do acórdão recorrido
  • Desnecessidade de intimação do réu
  • Ausência de ajuizamento de revisão criminal na origem
  • Impossibilidade de conhecimento da impetração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR ACERCA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que, "consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória e não se estende a decisões de segunda instância (AgRg no HC n. 600.187/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 2/3/2021)" (PET no AREsp n. 1.638.328/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

2. Este habeas corpus foi impetrado em 17/8/2026 e se insurge contra acórdão de apelação proferido em 7/4/2025. A decisão transitou em julgado em 4/2/2026 e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.

3. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal e assevera que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).

4. No caso, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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