TSTRR-ED 10966-78.2015.5.18.0128
I –juízo de retratação: horas in itinere
- Direito do Trabalho
- I –juízo de retratação
- Horas in itinere
- Alteração da base de cálculo por norma coletiva
- Possibilidade
- Julgados desta Corte
- Direito Coletivo
Ementa
I –JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do processo. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. POSSIBILIDADE. Demonstrada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a norma coletiva da categoria que estabeleceu como base de cálculo das horas in itinere, o piso salarial da categoria. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao declarar a invalidade da norma coletiva, efetivamente proferiu decisão em dissonância com a tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação conforme determina o art. 1.030, II, do CPC/2015; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas in itinere em razão da base de cálculo.
Indexação
Horas in Itinere; Direito Coletivo