TSTEDCiv-RR 22-86.2013.5.03.0004
Isonomia salarial –acolhimento com efeito modificativo
- Direito do Trabalho
- Isonomia salarial –acolhimento com efeito modificativo
- II) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Salário por Equiparação / Isonomia
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – ISONOMIA SALARIAL –ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, esta 4ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamante para deferir a isonomia salarial com os bancários. 3. Ora, diante do entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema 383 de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do art. 1.030, II, do CPC e o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos ao julgado, para promover novo exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da CEF. Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC –ISONOMIA SALARIAL - TEMA 383 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DESPROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 21/09/20, ao apreciar e julgar o Tema 383 de Repercussão Geral no RE 635.546 (Rel. Min. Roberto Barroso), firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", deixando claro que não é possível a equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresas públicas .2. In casu , esta 4ª Turma deu provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante, para reconhecer o direito à isonomia entre a Reclamante e os servidores da Reclamada CEF, tomadora dos serviços, pelo desempenho das mesmas atividades. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema de Repercussão Geral 383, razão pela qual o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser negado provido ao agravo de instrumento obreiro, com arrimo no Tema 383 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em sede de juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, acolher os embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação, imprimindo efeito modificativo ao julgado; II - negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante.
Indexação
Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização