Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100675-91.2020.5.01.0009

Diferenças salariais: tutora

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Tutora
  • Ensino à distância
  • Pretensão de enquadramento como professora
  • Ônus da prova
  • Repouso semanal remunerado

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. TUTORA. ENSINO À DISTÂNCIA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA. ÔNUS DA PROVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que “a condição de tutor, apenas, não passa de mera denominação conferida ao cargo pela empregada na tentativa de sonegar os benefícios assegurados à categoria por norma coletiva, sendo devidas as diferenças salariais.” Com efeito, o trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista revela que o TRT de origem não resolveu a lide sob a perspectiva do ônus da prova, mas por apreciação efetiva dos elementos de prova constantes dos autos, notadamente a documental e a testemunhal. Sobre esse aspecto, a alegação de violação às regras de distribuição do ônus da prova somente tem espaço no contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, o que não é a hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em suas razões de recurso de revista, a reclamada sustenta que não é cabível a extensão dos benefícios previstos aos professores de aulas presenciais, a tutores de EAD. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, notadamente das provas documentais e testemunhais, concluiu não haver distinção entre as funções de professora e de tutora tal qual exercida pela reclamante. Nesse sentido, o TRT registrou que “a parte autora sempre ocupou o cargo de professora, ainda que tenha atuado no ensino à distância como tutor” e que “a parte autora faz jus às diferenças de repouso semanal remunerado com base na correta remuneração auferida, assim como ao adicional de aprimoramento acadêmico previsto nas CCT a todos os professores, sejam eles professores ou professores-tutores.” Nesses aspectos, para se chegar à conclusão da reclamada de que o recorrido não era professor de EAD, mas apenas tutor, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.