TSTAg-AIRR 0010779-24.2019.5.03.0136
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade não configurada
- Inépcia da petição inicial
- Ilesos, no aspecto, os dispositivos cuja violação foi apontada
- Honorários advocatícios
- Sucumbência recíproca
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM ACRÉSCIMO QUANTO À AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista, com o acréscimo de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos, encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no tema. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO RELATIVO ÀS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO 2018/2019. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja reconhecida a inépcia da petição inicial ao fundamento de que não foi formulado pedido específico no que se refere ao pagamento de férias concernentes ao período aquisitivo. 2018/2019. 2. O Tribunal Regional rejeitou a preliminar de inépcia da inicial ao fundamento de que, não obstante o pedido ao final da petição inicial tenha feito referência ao ano de 2017, trata-se de simples erro material, haja vista o registro de que “da própria narrativa contida na inicial (itens II e VI), extrai-se a causa de pedir e o pedido relativo às férias do período aquisitivo 2018/2019”. 3. Assentada a premissa de que é possível extrair da petição inicial tanto a causa de pedir quanto o próprio pedido alusivo ao pagamento das férias do período aquisitivo 2018/2019, considerando que o Tribunal Regional não registrou a existência de qualquer prejuízo à defesa da ré, bem como a incidência dos princípios da simplicidade e da informalidade no Processo do Trabalho, não há falar em inépcia da inicial ou julgamento fora dos limites do pedido. 4. Em tal contexto, reputam-se atendidos os requisitos da petição inicial, em especial o previsto no art. 330, § 1º, I, do CPC. Ilesos, no aspecto, os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento, no particular. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE PERDA DO OBJETO (ART. 85, § 10, DO CPC). DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A ré pretende seja excluída sua responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, em especial, dos honorários advocatícios. 2. No caso, em que pese não haver sido acolhido o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a ré foi condenada ao pagamento de parcelas relativas ao pedido de demissão formulado pela autora em 12/09/2019, as quais não foram satisfeitas no momento oportuno, tendo sido expressamente reconhecida a sucumbência recíproca. Em tal contexto, não há falar em ausência de sucumbência da ré, justificando-se a condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios aos patronos da autora. 3. Destaque-se, ademais, a impertinência da alegação de violação do § 10 do art. 85 do CPC, dispositivo cuja literalidade seria afrontada tão somente se a presente hipótese envolvesse ação na qual se vislumbrasse a perda de objeto, o que não ocorreu. Agravo a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios