Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 785-45.2015.5.20.0004

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: equiparação salarial

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Equiparação salarial
  • Ônus da prova
  • Horas extras
  • Trabalhador externo
  • Possibilidade de controle da jornada

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – ÔNUS DA PROVA. O acórdão regional firmou que "A regra para fixação do onus probandi, no caso em apreço, é a de que compete ao empregado, na posição de Reclamante, provar os fatos constitutivos. Havendo a prova de tais fatos, impõe-se à Demandada o ônus da prova quanto aos fatos que impedem a aplicação da isonomia". Explicou que, no caso "constata este Juízo, por meio dos citados documentos, que entre o Autor e o paradigma André havia diferença de tempo de serviço superior a dois anos, posto que esse foi admitido como operador de negócios em 13/05/2004, enquanto aquele só iniciou o seu labor em 18/04/2007, ficando, pois, afastada a pretendida equiparação salarial" e que "Verifica-se, ainda, nas fichas financeiras relativas ao Demandante a ao paradigma Sidney adunadas aos autos, que eles recebiam o mesmo salário base, o que faz cair por terra a pretensão obreira". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Ademais, o v. acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula nº 06, VIII, do TST, segundo o qual "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Assim, ao reclamado cabia a demonstração de diferença de função, produtividade, perfeição técnica, localidade ou tempo de serviço, o que foi feito. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - - CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO . O acórdão regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, firmou que "Infere-se da prova oral que o Demandante realizava serviços internos passíveis de controle da jornada de trabalho". Constatada a possibilidade de fiscalização da jornada, deveria a reclamada apresentar os controles de jornada da reclamante, o que não fez. Ausentes os controles de jornada, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 338, I, do TST. Registre-se que a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial pode ser elidida pelas provas dos autos. Assim, a Corte a quo, aplicando o princípio da primazia da realidade e analisando as provas dos autos, para o período de 01/09/2014 a 10/10/2014, onde constam cartões de ponto juntados aos autos, reconheceu a validade dos registros. Ainda, analisando as provas, especialmente "a partir dos confrontos entra as alegações do Reclamante na inicial, o seu interrogatório e os depoimentos das testemunhas", afastou da condenação o pagamento de horas extras em dias de sábado, reconhecendo que, nesses dias, o Autor laborava das 8 às 12h, estabeleceu que nos 2 feirões anuais o Reclamante trabalhava das 9 às 22h, às sextas e sábados e excluiu da condenação o pagamento de horas extras pela participação em 4 ‘pit stop’, no ano, bem como afastou a condenação ao intervalo intrajornada. Assim, o acolhimento da tese recursal implicaria em reexame de fatos e provas, procedimento inviável nessa esfera recursal, procedimento inviável, nos termos da Súmula 126 do TST. Trata-se, portanto, da aplicação do ônus objetivo da prova, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo, pelo que não há que se falar em ofensa aos dispositivos legais supracitados. Por fim, em relação ao "intervalo intrajornada", esta Corte tem entendido que, no caso de trabalhador externo, como é o caso dos autos, cabe ao empregado demonstrar sua supressão, ainda que ausentes os controle de ponto. Precedentes. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES – BASE DE CÁLCULO – LUCRO DAS VENDAS REALIZADAS PELO RECLAMANTE - PACTUAÇÃO. O acórdão regional, soberano na análise do conjunto probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, firmou que "constata-se, nos autos, sob os IDs 3f35659, 3006716 e 05f84de documentos intitulados ‘Política Remuneração variável’,cuja legalidade não foi desconstituída pelo Acionante, que também não comprovou o desconhecimento de tal política, que previa a forma de pagamento da remuneração variável, a base de cálculo que disciplinava ser o lucro obtido e não o valor das vendas, os descontos e a variação dos percentuais". Destacou que "as fichas financeiras do reclamante demonstram que havia uma variação no percentual das comissões, com base no valor líquido, conforme previsão anterior e conforme alega a reclamada em sua defesa" e que "foi efetuada a perícia contábil a pedido dos Demandados em razão do pedido de diferenças de comissões", "não conseguindo o Reclamante demonstrar a invalidade das regras de remuneração". O IRR nº 57 desta Corte Superior, restou fixado que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". No caso, resta claro que houve pactuação sobre os critérios remuneração variável. Diante do quadro fático, não vislumbro violação aos dispositivos legais indicados. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.