STJAgRg no REsp 2.120.357
Tráfico de drogas: ato infracional
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ato infracional
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATO INFRACIONAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição de pena.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas. O Tribunal de origem afastou a causa de diminuição de pena por entender que o agravante se dedicava à atividade criminosa, diante da existência de oito anotações sequenciais, todas por tráfico de drogas e próximas à data dos fatos.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os registros de atos infracionais podem ser utilizados para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob a alegação de dedicação a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
4. A existência de registro por ato infracional é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades criminosas e, por consequência, impedir a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: Registros de atos infracionais podem ser utilizados para evidenciar a dedicação a atividades criminosas e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.657.038/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/10/2024.
Tese
Registros de atos infracionais podem ser utilizados para evidenciar a dedicação a atividades criminosas e afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.