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Jurisprudências

TSTAR 1000144-39.2017.5.00.0000

Impugnação ao valor da causa: rejeita-se

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A Instrução Normativa nº 31/2007 do TST dispõe expressamente que o valor da causa da ação rescisória que tem por objeto desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento corresponderá, em caso de procedência total ou parcial, ao valor arbitrado à condenação. Tendo em vista que a parte autora pretende desconstituir acórdão proferido na fase de conhecimento, não há falar em apuração com base no valor da liquidação, como sustenta a parte ré. Rejeita-se. AÇÃO RESCISÓRIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE DA COISA JULGADA. PERTINÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Por ocasião do julgamento da AR - 22453-08.2016.5.00.0000, AR - 0022457-45.2016.5.00.0000, ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a decisão de mérito acerca da metodologia do cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) tenha sido proferida de acordo com a jurisprudência tranquila do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR - 848-40.2011.5.11.0011, DEJT de 07/02/2014 e IRR-21900-13.2011.5.21.0012, DEJT 20/09/2018) à época em que se deu o transitada em julgado, a superveniência do julgamento realizado nos autos do RE 1.251.927 pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (DJE 08/03/2024) – inclusive muitos anos após a apreciação do ARE 859.878 RG (Tema n. 795 da Tabela de Repercussão Geral) – revela que o decisum foi proferido em literal violação de lei (art. 485, V, do CPC de 1973) ou em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC de 2015). Destarte, é impositivo o corte rescisório, de modo a adequar a decisão passada em julgado à compreensão depositada no RE 1.251.927 (DJE 08/03/2024). Ressalva de entendimento da relatora. Precedentes. Ação rescisória procedente. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. Na sessão ocorrida em 18/03/2025, ao decidir os embargos de declaração aviados nos autos EDCiv-ROT 274-55.2021.5.09.0000, em que se controvertia em torno da verba protegida pelo enunciado da Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal, a douta maioria da Subseção considerou que o pronunciamento quanto ao princípio da irrepetibilidade da parcela alimentar auferida de boa-fé não pode ser obtido em ação rescisória. Decidiu-se que cabe à parte interessada na obtenção da declaração de (ir)repetibilidade requerê-la em ação própria a ser ajuizada após o julgamento da ação rescisória. Destarte, reputa-se inadequado o pedido formulado pela autora no particular. Ressalva de entendimento da relatora. Processo extinto sem resolução do mérito, no particular.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento da relatora, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente e, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido em embargos em recurso de revista nos autos da RT nº 0001107-02.2011.5.15.0083 no tocante aos critérios de cálculos da parcela complemento da RMNR. Por unanimidade, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido atinente às diferenças salariais decorrentes do afastamento dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, com inversão do ônus da sucumbência no processo matriz. Por unanimidade, com ressalva de entendimento da relatora, extinguir sem resolução do mérito o pedido declaratório formulado pela autora, concernente à repetição das parcelas recebidas em razão do título desconstituído. Custas processuais pelos réus, das quais ficam isento do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Devidos honorários advocatícios em favor da parte autora na presente ação rescisória, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do artigo 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolva-se a quantia depositada a título de depósito prévio à autora. Atribui-se a este acórdão força de alvará. Brasília, 19 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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