TSTRR 0011165-03.2022.5.15.0108
Adicional de periculosidade: motocicleta
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Motocicleta
- Montador de móveis
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. MONTADOR DE MÓVEIS. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o empregado que utiliza motocicleta em vias públicas para o desempenho de suas funções tem direito ao adicional de periculosidade, desde que comprovado o uso habitual do veículo em suas atividades laborais. Julgados. No caso dos autos, o Regional, apesar de constatar o uso habitual da motocicleta no serviço do reclamante, consignou que “(...) o §4º do art. 193 da CLT aplica-se somente àqueles que exerçam atividades nas quais o uso da motocicleta é imprescindível para a execução do trabalho, como é o caso, por exemplo, do motoentregador, motoboy e mototáxi; não pode o direito ser estendido a outras funções não abrangidas pelo ‘espírito’ da norma (mens legis)”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do § 4º do artigo 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, nos termos já fixados. Inverte-se o ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na sentença. Restabelece-se o valor arbitrado originariamente à condenação - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, com custas no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator