STJAgRg no AREsp 2.997.080
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Pleito absolutório
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor estava devidamente lastreada nas provas dos autos.
2. O recorrente foi condenado por infração ao artigo 302, § 1º, IV, da Lei n. 9.503/97, à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 8 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, substituída a sanção corporal por duas penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a subsunção dos fatos aos requisitos normativos do art. 302, § 1º, IV, do CTB foi indevida e que a Corte local não distinguiu a culpa administrativa da culpa penal, sendo cabível o controle de legalidade.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos, considerando que a condenação do réu está devidamente lastreada nas provas dos autos, incluindo arquivo de mídia, e que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que o reexame de fatos e provas não é necessário para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, sendo insuficientes alegações genéricas de se tratar o caso de revaloração de provas ou de correção da subsunção jurídica dos fatos.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.
Tese
1. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório para alterar as conclusões das instâncias ordinárias. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.