STJAgRg no HC 1.027.868
Execução penal: monitoramento eletrônico
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Processo Penal
- Processo Civil
- Notarial e Registral
- Execução penal
- Monitoramento eletrônico
- Regressão de regime
- Violação de perímetro durante saída temporária
- Afastamento da falta grave pelo tribunal de origem
- Manutenção da regressão com fundamento autônomo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. VIOLAÇÃO DE PERÍMETRO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA REGRESSÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO. LEGALIDADE. ATA NOTARIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei de Execução Penal estabelece o regime de sanções disciplinares aplicáveis ao descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. O art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP prevê expressamente, entre as sanções aplicáveis à violação comprovada dos deveres do monitorado, a regressão do regime de cumprimento da pena, após oitiva do Ministério Público e da defesa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que nem todo descumprimento das condições da monitoração eletrônica configura, automaticamente, falta grave prevista no art. 50 da LEP, sendo necessário analisar a natureza da violação.
3. É possível a regressão de regime prisional em razão de violações à monitoração eletrônica, mesmo quando a conduta não é reconhecida como falta grave. A regressão, nesse cenário, não decorre do art. 118, I, da LEP (consequência da falta grave), mas sim do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP, que a prevê como sanção autônoma aplicável ao descumprimento de condição obrigatória.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a tipificação da conduta como falta grave prevista no art. 50 da LEP, por atipicidade, mas manteve a regressão de regime com fundamento no art. 146-C, parágrafo único, I, da Lei de Execução Penal, diante da violação comprovada do perímetro de monitoramento eletrônico durante o gozo de saída temporária.
5. A alegação de que a ata notarial comprovaria a permanência do paciente no condomínio demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado e na análise do conjunto probatório, concluíram pela violação das condições impostas ao monitoramento eletrônico.
6. Inexiste supressão de instância quando o Tribunal de origem, no exercício de sua competência revisional, mantém sanção disciplinar sob fundamento diverso daquele adotado pelo Juízo de primeiro grau, desde que respeitado o contraditório e fundamentada a decisão.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.