TSTEDCiv-Ag-AIRR 129-16.2021.5.14.0402
Demissão sem justa causa: nulidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Demissão sem justa causa
- Nulidade
- Reintegração
- Norma interna sobre procedimento administrativo
- Privatização
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEI N.º 13.467/2017. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. NORMA INTERNA SOBRE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRIVATIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 333, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Na forma do art. 897-A da CLT, admite-se efeito modificativo da decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em questão, não obstante a negativa de provimento ao agravo interno por fundamento diverso, qual seja a incidência da Súmula n.º 333, do TST, esta Turma não se manifestou quanto à transcendência da causa, cuja análise havia sido dada por prejudicada em decisão monocrática, em razão do óbice processual identificado. Portanto, os embargos declaratórios merecem ser parcialmente acolhidos, na medida em que a incidência do óbice da Súmula n.º 333, do TST é suficiente para evidenciar a ausência de transcendência da causa. Precedentes. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a concessão de efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos para, sanando omissão e conferindo efeito modificativo ao julgado, acrescer na ementa e na parte dispositiva do acórdão o não reconhecimento da transcendência da causa, tendo em vista o óbice da Súmula n.º 333, do TST.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios