TSTARR 1000978-88.2016.5.02.0463
Minutos residuais: ausência de intimação para manifestação sobre a réplica
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Ausência de intimação para manifestação sobre a réplica
- Alegação de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa
- Preclusão
- Redução do intervalo intrajornada
- Período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A RÉPLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ART. 795 DA CLT. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, aponta a agravante que a sentença, mantida pelo acórdão, reconheceu a existência de diferenças de horas extras impagas, com base na manifestação da reclamante em réplica, quanto aos cartões de ponto anexados aos autos pela reclamada sem que lhe fosse oportunizado prazo para manifestação. Todavia, a alegação de cerceamento de defesa de forma a implicar no reconhecimento de nulidade processual, deveria ter sido realizada em momento oportuno e não apenas quando da apresentação do apelo extraordinário. No Processo do Trabalho, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver que falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão, conforme dicção do art. 795 da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 71, §3.º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A controvérsia dos autos diz respeito à validade da redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, em relação a períodos contratuais, anteriores à vigência da Lei n.º 13.467/2017, em que havia autorização do MTE nos termos do art. 71, §3.º, da CLT, ainda que demonstrada a prestação de horas extras habituais. Compulsando os autos, verifica-se que o Regional, embora inicialmente tenha validado a redução do intervalo com base em autorização ministerial, concedeu efeitos modificativos ao acórdão que julgou os embargos de declaração, na medida em que a reclamante cumpria jornada extraordinária habitual (20/30 minutos residuais por dia). Tal circunstância atrai a incidência do art. 71, § 3.º, da CLT, cuja literalidade condiciona a validade da redução do repouso à inexistência de prorrogação de jornada. Assim, a existência de regime extraordinário invalida a redução intervalar, não obstante a autorização administrativa, impondo-se a manutenção do julgado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu o laudo pericial e reconheceu que a autora se ativava em condições insalubres sem a devida proteção. Neste sentido, consignou que não há nos autos comprovantes de equipamentos de proteção fornecidos pela reclamada à empregada, prova eminentemente documental, pois a efetividade de eventuais EPIs somente pode ser constatada mediante análise de dados técnicos, a exemplo do Certificado de Aprovação - CA, emitido pelo MTE, dentre outros. Dessa forma, tem-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, proferiu decisão com base nas provas produzidas nos autos e eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.ºs 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.ºs 5867 E 6021. TEMA N.º 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5867 e 6021 -, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetárias vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese, tratando-se de processo de conhecimento em fase recursal, deve ser observado o item 8, II da modulação de efeitos fixadas pelo STF no âmbito do precedente vinculante acima referido, o qual determina a aplicação retroativa dos critérios estabelecidos para a atualização monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC). Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.ºs 58 e 59 -, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política reconhecida Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não reconhecer a transcendência em relação ao tema "minutos residuais" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II- não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "redução do intervalo intrajornada" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III- julgar prejudicada a análise de transcendência em relação ao tema "adicional de insalubridade" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "atualização monetária", conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação ao art. 884 do CC e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/8/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei n.º 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Contagem de Minutos Residuais