TSTAIRR 0020863-23.2024.5.04.0123
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prescrição
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prescrição
- Transcrição de trecho estranho ao acórdão regional
- Execução Provisória
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA VERIFICAR A EVENTUAL ADERÊNCIA ENTRE A MATÉRIA EM DEBATE E O TEMA N.º 106 DE IRR DO TST. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que a parte transcreveu, para fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, trecho estranho ao acórdão recorrido. Consigna-se que esta 1.ª Turma adota a tese jurídica de que, ainda que se trate de matéria de repercussão geral e/ou transcendência, a existência de óbice processual impede a análise do mérito da controvérsia e, por conseguinte, o exame de eventual aderência entre a matéria debatida no acórdão regional e o tema afetado para fixação de tese pelo TST. Isso porque o pressuposto de admissibilidade exigido tem previsão expressa em lei e visa, em última análise, reforçar a natureza extraordinária do recurso interposto à Corte de vértice. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória