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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.037.992

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito
  • Inexistência de constrangimento ilegal
  • Manutenção da decisão monocrática que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.

2. Hipótese em que não há ilegalidade na conclusão de que o pedido de reconhecimento da consunção demandaria desconstituição da conclusão de ausência de nexo finalístico entre o tráfico e a posse de arma de fogo, dada a circunstância de arma oculta na residência, apreendida juntamente com as drogas, sem função instrumental à traficância, inviável na via estreita do habeas corpus.

3. Inviável o conhecimento, em agravo regimental, da pretensão de reconhecimento da atipicidade da posse de arma de fogo de uso restrito, por configurar inovação recursal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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