TSTAg-AIRR 0013175-96.2017.5.15.0010
Horas extras: supervisor/gerente de atendimento
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Horas extras
- Supervisor/gerente de atendimento
- Cargo de confiança bancário
- Fidúcia especial configurada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SUPERVISOR/GERENTE DE ATENDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 126 E N. 102, I, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que “a prova oral produzida pela reclamada confirmou a tese defensiva de que os exercentes da função de Supervisor de Atendimento/Gerente de Atendimento possuem especial fidúcia no desenvolvimento de suas atribuições”. Nesse contexto, destacou dois excertos dos depoimentos, no sentido de que “os gerentes de atendimento também executam atividades de negócios, vendas, são cobrados por metas, tem a responsabilidade decorrente da assinatura de contratos e passaram também a distribuir as atividades aos assistentes e técnicos bancários" e de "que a depoente passa instruções sobre atividades operacionais, atendimentos, passa metas e orientação aos assistentes e técnicos bancários”. Ponderou, ainda, que “o autor não produziu prova alguma em contrário”, ressaltando que “os precedentes anexados à petição inicial dizem respeito à função distinta (Consultor Regional de Canal/Supervisor de Canais) e, por isso, não beneficiam as alegações deduzidas pela entidade sindical”. 3. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST: "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 4. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que a função de supervisor/gerente de atendimento não envolveria fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator