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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000225-86.2025.5.13.0024

Rito sumaríssimo: motorista de aplicativo

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Motorista de aplicativo
  • Competência da justiça do trabalho
  • Subordinação jurídica não identificada

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. RITO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se o pedido e a causa de pedir dizem respeito à possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 2. Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada, o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no particular. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.). Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (99 TECNOLOGIA LTDA.). SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO IDENTIFICADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que foram preenchidos os requisitos do vínculo de emprego (pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica) do autor (motorista de aplicativo) para com a ré, na modalidade de contrato intermitente. 2. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a empresa não dava ordens ao motorista e nem coordenava a prestação do serviço, sendo manifesta a ausência do poder diretivo da empresa provedora da plataforma tecnológica. 3. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 4. Não ocorrendo a identificação de subordinação jurídica, no caso, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Vínculo de Emprego. Motorista de Aplicativo¿, para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego entre o autor e a empresa ré e a condenação nos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo, e julgar improcedente a ação. Prejudicados os demais temas do recurso de revista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 30 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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