TSTRR 195-37.2021.5.20.0011
Intervalo interjornadas: supressão parcial
- Direito do Trabalho
- Intervalo interjornadas
- Supressão parcial
- Período posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Regras de direito intertemporal
- Matéria pacificada ao julgamento do incjulgrrembrep
- Natureza jurídica da verba devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. MATÉRIA PACIFICADA AO JULGAMENTO DO IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23). NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DEVIDA. REFLEXOS INDEVIDOS . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . 1. Pacificado nesta Corte Superior, ao julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23), o entendimento de que " [A] Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 2. Assim, por força da aplicação analógica dos mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, na forma do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I do TST, a questão relativa à natureza jurídica da verba decorrente da não concessão do intervalo do artigo 66 da CLT submete-se às alterações promovidas no artigo 71, §4º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, devendo a condenação, a partir de então, limitar-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, portanto, os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESATENÇÃO AO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Não se conhece do recurso de revista quando a parte não indica o trecho específico do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à OJ 355 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no período de vigência da Lei 13.467/2017, limitar a condenação ao pagamento do intervalo interjornadas às horas que foram subtraídas, sem reflexos em outras parcelas; e II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.