TSTAIRR 0008700-79.2009.5.05.0035
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Cálculo
- Metodologia
- Recomposição da reserva matemática
- Equilíbrio atuarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO. METODOLOGIA. Não se conhece do Agravo de Instrumento que não impugna o fundamento erigido na decisão agravada para o trancamento do Recurso de Revista. Aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tema. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS N.os 1.021 E 955 DO STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. Omisso o título exequendo acerca da constituição da reserva matemática, a condenação da patrocinadora à recomposição da reserva matemática, apenas na fase de cumprimento de sentença, acabaria por alterar o provimento original, havendo dissonância entre as decisões, o que violaria a coisa julgada. Por conseguinte, sendo vedado ao Juízo da Execução modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir matéria pertinente à causa principal, o exame do pedido esbarra no óbice das disposições do art. 879, § 1.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista que não demonstra violação direta de preceito da Constituição Federal. A questão relativa à apuração dos juros sobre as diferenças brutas - sem a dedução prévia dos valores devidos a título de contribuição para a Petros - está jungida à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, não possuindo, portanto, natureza constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator