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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0010967-03.2020.5.03.0000

Licitude da terceirização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No tocante à afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF, denota-se que o próprio ordenamento jurídico pátrio prevê hipóteses em que relativizada a autoridade da coisa julgada, dentre as quais, justamente, a ação rescisória, cujo intuito é a desconstituição das decisões eivadas de vícios cuja gravidade autoriza o afastamento da garantia constitucional. Assim, no caso concreto, constatada a formação de coisa julgada inconstitucional, não há óbice à sua desconstituição, em prestígio a valores outros extraídos da Constituição Federal. 3. No mais, o acórdão embargado já enfrentou especificamente a tese de que não houve modulação de efeitos no julgamento do Tema 725 do STF, mas apenas a ressalva de que valores recebidos de boa-fé não serão restituídos. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios.

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