STJAgRg no AREsp 2.659.759
Crime de incêndio: revaloração de provas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de incêndio
- Revaloração de provas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE INCÊNDIO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 4 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 218 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 250, §1º, inciso II, alínea "a", do Código Penal. No julgamento do recurso de apelação, a condenação foi mantida, com redimensionamento da pena de multa para 20 dias-multa.
3. O recurso especial interposto pelo agravante foi barrado na origem com base nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, sendo interposto agravo em recurso especial, que foi negado por esta relatoria, com fundamento na ausência de indicação de dispositivo legal violado e na divergência entre as premissas fático-jurídicas dos acórdãos recorrido e paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental merece provimento para afastar os óbices das Súmulas 7 e 284 do STJ e STF, respectivamente, e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial interposto pelo agravante não apresentou fundamentação vinculada, sendo inadequado para veicular argumentação própria de apelação.
6. O agravante não mencionou dispositivos legais violados, nem demonstrou divergência interpretativa entre os acórdãos recorrido e paradigma, o que configura óbice da Súmula 284 do STF.
7. As premissas fático-jurídicas dos acórdãos recorrido e paradigma não são convergentes, sendo inaplicável o acórdão paradigma ao caso concreto, o que configura óbice da Súmula 7 do STJ.
8. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório consistente, incluindo relatos da vítima, testemunhas e laudo pericial, que não apresentam dúvida razoável quanto à autoria do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 250, §1º, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 182 do STJ; Súmula 283 do STF.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CP, art. 250, §1º, II, "a".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.