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Jurisprudências

TSTAIRR 1000549-25.2022.5.02.0039

Não configuração: enquadramento na categoria profissional dos radialistas

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Enquadramento na categoria profissional dos radialistas
  • Empregado técnico em manutenção
  • Limitação da condenação
  • Alteração das funções regulamentadas

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. No caso, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, visto que o Regional apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas ao enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor como radialista, nos termos da Lei nº 6.615/78, e à limitação do período da condenação, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Destacou que, “a partir de 05/04/2018, entrou em vigor o Decreto 9.329/2018 que alterou o quadro anexo, descrevendo as funções nas quais se desdobram as atividades de radialista, constante do Decreto 84.134/1979, o que deve prevalecer, respeitando-se, por consequência, a situação fática consolidada em data pretérita”. Ressaltou que, “a partir de 05/04/2018, não se há cogitar de enquadramento do reclamante como radialista, haja vista que o atual quadro anexo estabelecido pelo Decreto 9.329/2018 não mais contempla as funções de técnico de manutenção de televisão como integrantes dessa categoria e aplica-se ao contrato de trabalho em discussão a partir da sua vigência”. Assim, havendo, no acórdão regional, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo de instrumento desprovido. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS RADIALISTAS. EMPREGADO TÉCNICO EM MANUTENÇÃO. LEI Nº 6.615/1978. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS FUNÇÕES REGULAMENTADAS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DECRETO 9.329/2018, AO CONTRATO DE TRABALHO DO AUTOR, EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO. Na hipótese, verifica-se que o Regional manteve a sentença, em que se concluiu pelo enquadramento das atividades do reclamante na categoria profissional dos radialistas, nos termos do artigo 4º da Lei nº 6.615/78, tendo em vista que “emergiu incontroverso que o autor trabalhava fazendo manutenção geral de transmissão de televisão” e “a prova documental também demonstra que a ré atua na transmissão de programas de televisão que são veiculados através de canal aberto”. Contudo, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar o enquadramento do autor como radialista, a partir de 5/4/2018, momento em que passou a vigorar o Decreto nº 9.329/2018, por meio do qual foram revistas as funções regulamentadas pela Lei mencionada. Destacou que, “a partir de 05/04/2018, não se há cogitar de enquadramento do reclamante como radialista, haja vista que o atual quadro anexo estabelecido pelo Decreto 9.329/2018 não mais contempla as funções de técnico de manutenção de televisão como integrantes dessa categoria e aplica-se ao contrato de trabalho em discussão a partir da sua vigência”. Nesse contexto, a despeito da insurgência do reclamante contra a limitação temporal da condenação, não se constata a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 6º, da LINDB, 4º e 18º da Lei nº 6.615/78, visto que o Regional observou a inovação legislativa, por meio da qual foram revistas as funções regulamentadas dos radialistas, com o objetivo de adequar a legislação às novas tecnologias e funções, bem como às regras de direito intertemporal. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema ¿PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL¿, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto ao tema de mérito. Brasília, 7 de outubro de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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