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Jurisprudências

TSTAIRR 0011961-19.2023.5.03.0067

Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Adicional de insalubridade
  • Prescrição
  • Aplicabilidade no processo do trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório que instrui o feito, entendeu ser inconteste que o reclamante laborou em condições insalubres, de modo que faz jus à percepção do pleiteado adicional. Nessa trilha, decidir a matéria de maneira diversa, e acolher a tese aventada pelo reclamado, implicaria o necessário revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. 2. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. TEMA 46 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 24/2/2025, por ocasião do julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 – Tema 46 –, aprovou a afetação do tema à sistemática dos recursos repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: “Definir se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho tanto no caso de prescrição bienal quanto quinquenal”. Ocorre que, na hipótese em apreço, em se tratando de feito que tramita sob o rito sumaríssimo, somente se admite o recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, à luz do que prevê o art. 896, § 9º, da CLT. Assim, divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista, no particular. Recurso não fundamentado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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