TSTRRAg-Emb 0011025-69.2023.5.18.0004
Negativa de prestação jurisdicional: ausência de vício formal no acórdão regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência de vício formal no acórdão regional
- Prejudicada a análise da transcendência
- Remuneração
- Auxílio-alimentação
- Aplicação imediata do art. 457, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. 1 - O Reclamante interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista no tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que a Corte regional teria deixado de se manifestar sobre ponto essencial à solução da controvérsia, qual seja, o pagamento do auxílio-alimentação em espécie. 2 - Verifica-se, contudo, que o Tribunal de origem consignou expressamente as premissas fáticas necessárias à resolução da controvérsia, inclusive ao apreciar os Embargos de Declaração. 3 - A ausência de manifestação expressa sobre todos os fundamentos jurídicos invocados pela parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula nº 297 do TST. 4 - Constatando-se a suficiência da prestação jurisdicional quanto ao ponto impugnado, deve ser confirmada a decisão denegatória. 5 - Prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo de Instrumento desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 457, § 2º, DA CLT. NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1 - Recurso de Revista interposto contra acórdão que reformou a sentença e reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação com fundamento nas normas coletivas aplicáveis ao período imprescrito e na nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017. 2 - A questão em discussão está relacionada à natureza do auxílio-alimentação e, assim, à sua repercussão, ou não, sobre outras parcelas percebidas pelo trabalhador. 3 - A jurisprudência atual e iterativa desta Corte superior, firmada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 23 pelo Tribunal Pleno do TST, reconhece a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso, quanto aos fatos geradores ocorridos após sua vigência. 4 - Nesse contexto, considerando que a controvérsia diz respeito a período posterior a 10/11/2017, correto o entendimento adotado no acórdão regional. 5 - Transcendência jurídica reconhecida. 6 - Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - julgar prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e II - reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿remuneração / tíquete-alimentação¿ e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator