TSTRR 1000290-90.2016.5.02.0087
Determinação de apuração de horas extraordinárias a partir da 6ª diária
- Direito do Trabalho
- Inexistência de trabalho aos sábados
- Óbice de natureza processual
- Sábado / Dia Útil
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS A PARTIR DA 6ª DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE TRABALHO AOS SÁBADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À FIXAÇÃO DO LIMITE SEMANAL DA JORNADA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, é incontroverso o fato de que não havia trabalho aos sábados e o Tribunal Regional manteve inalterada a sentença em relação ao limite diário da jornada, de 6 horas, para fins de apuração das horas extraordinárias. Assim, a questão relativa ao limite semanal da jornada é irrelevante para o objetivo de apurar as horas extraordinárias, que serão calculadas a partir da 6ª diária. Ausente, portanto, o interesse recursal da parte reclamante quanto ao tema. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Sábado / Dia Útil