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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000773-27.2017.5.02.0042

Enquadramento sindical: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Índices de juros e correção monetária
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável em edifício vertical
  • Quantidade superior ao limite previsto na nr 20

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S/A) – ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, notadamente a atividade preponderante da empresa, concluiu que a reclamada é representada pelo SINTELMARK. A pretensão de reforma do julgado, para que se reconheça enquadramento sindical diverso, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (ATENTO BRASIL S/A) – ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM EDIFÍCIO VERTICAL. QUANTIDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA NR 20. OJ 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à OJ 385 da SbDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE ÓLEO DIESEL. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES DE SUPERFÍCIE E ENTERRADO DENTRO DOS LIMITES MÁXIMOS. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia sobre o direito ao adicional de periculosidade em construções verticais é pacificada pela Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1, que condiciona o pagamento da parcela ao armazenamento de inflamáveis em quantidade “acima do limite legal”. O cerne da questão reside na definição do “limite legal” aplicável a tanques de grande porte para alimentação de geradores. A jurisprudência que, por vezes, adota o limite de 250 litros, não se aplica a tais hipóteses, pois se originou de precedente que tratava de embalagens (tambores e bombonas) em contexto fático distinto. Diante da omissão da NR 16 quanto a limites de volume para tanques em edifícios, a norma técnica adequada para definir o “limite legal” é a NR 20. Conforme a redação da referida norma vigente à época do contrato de trabalho da reclamante (Portaria SIT nº 308/2012), o item 20.17.2.1, “d”, autorizava a instalação de tanques de superfície com volume de até 3.000 litros cada, e o item 20.17.3 excluía expressamente os tanques enterrados da aplicação desses limites. No caso, a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126 do TST), revela que os tanques de superfície (250 litros cada) não ultrapassam o limite individual de 3.000 litros previsto na NR 20, e que o tanque de maior volume, por ser enterrado, está expressamente excluído da incidência de limites de armazenagem para fins de periculosidade. Desse modo, não foi constatada a extrapolação de qualquer limite legal, o que afasta a incidência da Orientação Jurisprudencial 385 da SbDI-1. A decisão regional que indeferiu o adicional de periculosidade, portanto, não viola o art. 193 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao tema ¿ENQUADRAMENTO SINDICAL¿; - dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada quanto ao tópico ¿ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA¿ para mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da primeira reclamada em relação ao item ¿ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA¿ por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE¿ para mandar processar o recurso de revista; IV - não conhecer do recurso de revista da reclamante em relação ao item ¿ADICIONAL DE PERICULOSIDADE¿. Brasília, 19 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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