STJEDcl no AREsp 2.778.916
Obscuridade: honorários sucumbenciais
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Obscuridade
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
- Acolhimento dos embargos da parte adversa
- Prejudicialidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE ADVERSA. PREJUDICIALIDADE.
1. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte adversa, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novo exame, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito.
2. Prejudicado o exame da alegada obscuridade quanto à base de cálculo adotada para os honorários sucumbenciais, diante do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte adversa e da determinação de retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração prejudicados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.