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Jurisprudências

TSTRR-RR 1001032-28.2023.5.02.0263

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Fiscalização do contrato por parte do tomador dos serviços
  • Ônus da prova da parte autora
  • Condenação indevida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Demonstrada a transcendência da causa e diante da aparente violação do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, é imperioso o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus de comprovar a fiscalização do contrato de terceirização, concluindo pela responsabilidade subsidiária com base na ausência dessa prova e no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, visto que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e ii) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1°, da Lei 8666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao segundo reclamada, ora recorrente, pelos efeitos da condenação. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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