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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001702-58.2022.5.02.0083

I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Mitigação dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista
  • Prevalência da tese de repercussão geral firmada pelo STF
  • II) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Omissão

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – MITIGAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA – TEMA 1.046 DO STF - PREVALÊNCIA DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em face da incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Verifica-se, contudo, que a preliminar ventilada diz respeito a possível omissão do acórdão regional quanto à existência de normas coletivas estipulando a possibilidade de prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento e à consequente incidência do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF à hipótese em análise. 3. Ora, o Supremo Tribunal Federal, ao aplicar a sistemática da repercussão geral aos recursos extraordinários que aprecia, tem entendido que, uma vez fixada a tese de caráter vinculante, como é o caso do Tema 1.046, sua aplicação aos casos concretos se faz priorizando o tema de fundo e relevando eventual desatendimento a pressupostos intrínsecos do recurso próprio da instância a quo. 3. Assim, a insistência da Reclamada em ver aplicado ao seu caso entendimento firmado pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade é o que basta, na ótica do Pretório Excelso, para que o precedente vinculante seja prestigiado e a decisão reformada. 4. Desse modo, tendo o agravo patronal logrado êxito em infirmar o óbice erigido pela decisão agravada, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EXISTÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS ESTIPULANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – OMISSÃO – CONFIGURAÇÃO – PROVIMENTO. Diante da possível violação do art. 93, IX, da CF perpetrada pelo acórdão regional, no tocante à existência de normas coletivas estipulando a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no aspecto. Agravo de instrumento provido, no aspecto. III) RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – EXISTÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS ESTIPULANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Configura-se a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa nem registra no acórdão aspectos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso dos autos, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto à existência de normas coletivas estipulando a prestação de serviços em turnos ininterruptos de revezamento e à consequente incidência do Tema 1.046 do STF à hipótese dos autos. 3. Nesse sentido, o acórdão regional colide frontalmente com o precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que impõe que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente”. 4. Assim, a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo de prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Prejudicado o exame das matérias de mérito. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento da Reclamada, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II - dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III - conhecer do recurso de revista no tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da CF; e IV ¿ no mérito, dar-lhe provimento para anular o acórdão regional proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que aprecie a questão atinente à existência de norma coletiva estipulando a prestação do labor em turnos ininterruptos de revezamento, ficando prejudicada a análise das matérias remanescentes. Brasília, 11 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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