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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10735-14.2022.5.03.0002

Reclamados: vigência da lei nº 13.467/2017 preliminar de não conhecimento arguida de ofício

  • Direito do Trabalho
  • Reclamados
  • Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
  • Rescisão Indireta
  • Ajuda / Tíquete Alimentação
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AGRAVO GENÉRICO QUE NÃO IDENTIFICA AS MATÉRIAS OBJETO DE IMPUGNAÇÃO E NEM REFUTA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamados, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte sequer identifica as matérias que pretendeu devolver à apreciação do Colegiado. Nem mesmo houve um único comentário sobre a aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, relevante óbice processual apontado pelo Presidente do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista em relação a todos os temas discutidos, que foi mantido na decisão monocrática. Limita-se a tecer considerações genéricas sobre a transcendência da causa e o preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do recurso de revista, com base no art. 896, a e c, da CLT. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer, apresentando argumentação adequada que aponte, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta, o que efetivamente não ocorreu no caso concreto. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Rescisão Indireta; Ajuda / Tíquete Alimentação; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

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