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Jurisprudências

TSTRR 0010652-61.2023.5.03.0099

Caixa bancário: intervalo intrajornada do digitador de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que “não restou demonstrado que a reclamante tivesse trabalhado com entrada de dados de forma ininterrupta a ensejar pagamento de indenização por pausas ergonômicas não concedidas, a teor do disposto no art. 72 da CLT e NR-17 (item 17.6.4) da Portaria 3.751/90 do MTE”. Foi destacado que “há previsão do RH 035 008 de que ‘Todo empregado que exerce atividade de entrada de dados, que requeira movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou coluna vertebral, faz 1 pausa de 10 min a cada 50min trabalhados, computada na duração da jornada, vedada a acumulação dos períodos’”. Registrou, ainda, que “a cláusula 39ª da ACT 2016/2018 (ID. cdce4bc - Pág. 44), por exemplo, prevê que ‘Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas’”. Por fim, concluiu, que “a análise conjunta de tais previsões normativas leva à inexorável conclusão de que a pausa é restrita aos empregados que efetivamente se enquadrem na norma legal (NR-17), o que, como visto, não é o caso da reclamante que, dada a descontinuidade da atividade de digitação, não se sujeitava a movimentos ou esforços repetitivos”. 2. Ao examinar controvérsia análoga à dos autos, envolvendo a mesma reclamada, a SBDI-1 desta Corte decidiu ser devido o intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados ao caixa bancário, em observância ao ajuste previsto em norma coletiva. Precedentes. Trata-se de exame de cláusula prevista em norma coletiva segundo a qual não há disposição específica sobre a exigência de exclusividade do exercício da atividade de digitação. 3. Não bastasse, a jurisprudência dessa Corte tem reconhecido que o caixa bancário da Caixa Econômica Federal possui direito ao referido intervalo, quando existente celebração de TAC prevendo tal possibilidade, como constatado na hipótese em apreço. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada e os limites do pedido. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas processuais, pela ré, fixadas em R$1.821,75 (mil oitocentos e vinte um reais e setenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor de R$91.087,58 (noventa e um mil e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% sobre o valor arbitrado à condenação, devidos pela reclamada. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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