TSTAg-AIRR 0010612-20.2025.5.03.0096
Reversão do pedido de demissão em rescisão indireta
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reversão do pedido de demissão em rescisão indireta
- Indenização por danos morais
- Condições degradantes de trabalho
- Não demonstradas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu que não fora demonstrado o cometimento, por parte do ente patronal, de qualquer falta grave apta a ensejar a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta. Pontuou que a prova testemunhal do próprio autor declarou que existia tenda para banheiro e alimentação e que a entrega de comida estragada foi um episódio pontual. Ressaltou que não fora demonstrado qualquer vício de consentimento no pedido de demissão assinado de próprio punho. 3. As alegações da ora agravante, nas razões de seu recurso de revista, no sentido de que: I) houve vício de consentimento comprovado; II) que o pedido de demissão foi “forçada pelas condições degradantes e insustentáveis do ambiente de trabalho”; III) que a prova testemunhal “foi categórica” ao confirmar a realização de trabalho em condições precárias e insustentáveis, e que vão a sentido diametralmente oposto à delimitação fática contida no r. acórdão recorrido, não se limitam ao reenquadramento jurídico, mas pressupõem a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 4. Entende-se que a questão não tem aderência ao debatido no IRR nº 44, uma vez que, no presente caso, a eg. Corte Regional, examinando a prova testemunhal e documental, concluiu pela inexistência de falta grave cometida pelo empregador, enquanto em referido Incidente, será analisada a questão jurídica da reversão do pedido de demissão em rescisão indireta quando existente a falta grave cometida pelo ente patronal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de maio de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator