Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000116-17.2024.5.08.0131

Acordo de compensação de jornada: atividade insalubre

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Acordo de compensação de jornada
  • Atividade insalubre
  • Ausência de licença prévia do ministério do trabalho e emprego
  • Previsão em norma coletiva
  • Validade
  • Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1. O presente agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir no exame do tema recursal, porquanto se constata que o recurso de revista observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.015/2014. 2. Isto porque a recorrente transcreveu trecho do acórdão recorrido que engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia e procedeu à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva previa: “turnos de revezamento em jornada 6x2 (seis dias de trabalho por dois de folga), sendo a primeira jornada às 6:20, com intervalo de 20 minutos para descanso, em escalas que não poderiam ultrapassar as 8 horas diárias, como previsto na norma, sem qualquer referência à flexibilização quanto aos que trabalhem em ambientes insalubres”. Pontuou, contudo, que: “não houve flexibilização quanto à necessidade de autorização prévia para o trabalho em condições insalubres, mesmo porque a VALE, de um modo geral, defende em processos que, se eventualmente existente, seria a insalubridade eliminada ou reduzida aos índices de tolerância pelos EPIs e por outras medidas que adotaria, dificilmente pagando adicional, a não ser quando condenada em Juízo”. Ainda em decorrência da invalidade da previsão de trabalho em turnos de revezamento condenou a ré ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada. 3. Todavia, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as “concessões recíprocas” serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 5. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 6. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pagamento das horas extras e reflexos concedidos em decorrência da invalidade da norma coletiva. Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.