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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 919-04.2019.5.06.0172

Responsabilidade subsidiária: tomador de serviços

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV/TST. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Na espécie , valorando o conjunto de provas, o Tribunal Regional assentou que não se está diante de mero contrato de natureza mercanti l , mas sim de prestação de serviços (terceirização), porquanto evidenciada a ingerência da empresa contratante, GAFOR S.A., ora recorrente, sobre a 1ª reclamada. Registrou que restou incontroversa a condição de tomadora de serviços da recorrente (2º ré - (GAFOR) em relação à 1ª reclamada (AVANT), o que configura terceirização de serviços, de modo a atrair a responsabilidade subsidiária da agravante pela satisfação dos débitos trabalhistas contraídos pela empresa prestadora dos serviços terceirizados, com fulcro no item IV, da Súmula nº 331, do TST 3. Pretender modificar tal decisão atrai o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. 2. No presente caso, o acórdão regional concluiu que diante da inequívoca impertinência dos pleitos e questões veiculados em sede de embargos, verifica- se o intuito meramente protelatório da recorrente, que se beneficia com a procrastinação do deslinde do feito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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